parecer contrario a lei da Secretaria Cidade Sustentavel. Andre Fraga


OFÍCIO GABINETE/SECIS Nº 187/2017
Resposta ao Ofício n° 111/2017,

Trata-se de resposta ao pedido de apreciação de aspectos técnicos envolvidos  no Projeto de Lei 105/2017 que “Altera o art. 1º, seu caput e §1º, o parágrafo único do art. 9º; revoga os artigos 2º, 12 e 13; insere o art. 1º - A na Lei nº 4.659, de 16 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o uso abusivo de locais para propaganda de qualquer natureza e proíbe expressamente pichações em muros e paredes”, expedido pelo Gabinete do Prefeito à Secretaria Cidade Sustentável e Inovação – SECIS.

CONTEXTUALIZAÇÃO: PIXO, CRIME E EXPRESSÃO
A prática de expressão em muros atravessa milênios de história humana. Com nomes variados, hoje esses registros são fundamentais para o estudo de arqueólogos e historiadores. Os desenhos nos muros de Pompéia permitiram que pudéssemos entender como era a vida na sociedade romana dois mil anos atrás. Assim como as pinturas rupestres que adornam as rochas e que hoje integram o Parque Nacional da Serra da Capivara, no Piauí, retratam o cotidiano de nossos antepassados há 25 mil anos.

Já nas sociedades urbanas modernas e contemporâneas, a inscrição em muros passou por diversos períodos. Desde formas de protesto na Europa das décadas de 60, 70 e 80, ocupando espaços urbanos que antes se encontravam abandonados (edifícios ou blocos condominiais), onde instalaram verdadeiras sociedades alternativas, contrárias às políticas da época, até o graffiti que surge em Nova York nos anos 70, quando o Wild Style foi criado.

No Brasil, a pichação surge de forma mais visível durante o regime militar. A juventude usava como forma de expressão e como arma política, durante a ditadura que começou em 1964, a inscrição em muros com mensagens contra o regime de exceção.
 Eram basicamente frases curtas, manifestações diretas e objetivas contra a ditadura. Depois o movimento PUNK passou a demarcar territórios escrevendo nos muros. Daí, gerou-se a cultura do pixo.

Na atualidade a pichação ganha contornos de visibilidade social. Passa a representar uma forma para que jovens, pobres e periféricos possam ser vistos. Para os irmãos João Wainer e Roberto T. Oliveira, diretores do documentário PIXO, essa é uma autêntica manifestação da periferia. “É o protesto de quem recebe tudo o que tem de pior”, diz Wainer, que há anos fotografa essas “quebradas”. “Tudo é horrível: a escola, o hospital, a convivência com a polícia. As famílias são complicadas. Quando eles se expressam de alguma maneira, não dá para fazerem um troço bonitinho”. Nem legível, ao que tudo indica: “A pichação é sofisticadíssima. Criou um código que não é feito para a sociedade entender, mas sim para o parceiro da quebrada”, completa.

Ainda de acordo com Wainer o ato de pixar é um ato de protesto instintivo. O pichador o faz para aparecer. “É uma resposta a tudo de ruim que ele recebe da sociedade, mas que não tem preparo para conceituar. Além disso, é uma atitude coletiva, uma consciência coletiva dos pichadores, que seguem protestando”.

É uma lógica parecida com jovens que, nos bairros periféricos, se integram as forças do tráfico de drogas. Ainda de acordo com Wainer “Enquanto é o moleque na quebrada, quietinho e que não faz nada, ele não é ninguém. É um cara meio invisível. Mas quando começa a pichar, ele passa a ser alguém, a ter um status. Ele passa a ter valor e a partir daí aumenta a sua autoestima. Ele começa a achar que existe a partir do momento em que escreve seu nome numa parede alta e que os moleques da quebrada passam de ônibus e veem. Para eles já é alguma coisa. Não tem nada pior do que você ser ignorado. É melhor ser odiado do que ser ignorado. É essa a opção que eles fizeram”.

ARTE?
Para surpresa de todos que acompanhavam a exposição “Né Dans La Rue: Graffitti” (2009), o artista escolhido para pintar a fachada do prédio de vidro da Fundacão Cartier

em Paris foi o pixador de São Paulo Djan Ivson da Silva. Conhecido como Cripta, recebeu a tarefa de fazer um enorme pixo na parte mais nobre da exposição, a fachada do prédio envidraçado. “Estou arrepiado. O filme é uma obra-prima. Vou ligar para o David Lynch agora, ele precisa ver isso”, disse Hervé Chandès, diretor da Fundação Cartier, depois de assistir o documentário PIXO durante a exposição.
http://revistatrip.uol.com.br/_lib/common/img.php?c=fmtng034.JPG http://revistatrip.uol.com.br/_lib/common/img.php?c=fmtng032.JPG
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Exposição “Né Dans La Rue: Graffitti” (Paris, 2009).





CRIME?

No artigo A pichação e a grafitagem na óptica do direito penal: delito de dano ou crime ambiental?”, Vinicius Borges de Moraes, demonstra como o ato já está titpificado na legislação brasileira. Segue:


No que tange à responsabilização criminal daquele que pratica a pichação ou grafitagem, antes da publicação da Lei N.º 9.605 de 12 de fevereiro 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), a matéria era tratada conforme o disposto no artigo 163 do Código Penal.
À luz da antiga interpretação (art. 163), o ato de "pichar" era tratado como uma conduta compreendida no tipo penal "destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia". Incorrendo neste artigo, o agente poderia ser punido com pena de detenção que variava de um a seis meses, ou multa. Caso o patrimônio deteriorado fosse público, o pichador seria enquadrado na forma qualificada do delito (inciso III), sofrendo assim uma pena mais grave, de seis meses a três anos de detenção e multa, além da pena correspondente à violência.
Hodiernamente, o dispositivo que tipifica a conduta encontra-se inserto na Lei N.º 9.605/98, mais precisamente no art. 65, que incrimina aquele que "pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano", imputando-lhe uma pena de detenção que pode variar de três meses a um ano de detenção e multa. O mesmo artigo, em seu parágrafo único agrava a pena mínima para seis meses, quando o ato for realizado em depreciação de monumentos ou bens tombados em razão do seu valor artístico, arqueológico ou histórico.
Assim, não é necessária uma grande análise para percebermos que o legislador achou por bem agravar a pena para os casos em que as pichações são cometidas em bens privados, atenuando-a para as ocorrências em detrimento dos bens públicos. Senão vejamos. Uma pichação contra o patrimônio privado, à luz do art. 163 do CP, seria punida com uma pena de um a seis meses de detenção, ou multa. À luz do dispositivo penal que atualmente trata da matéria, a pena será de
três meses a um ano de detenção e multa. Agora, se o delito for praticado contra bem público, independentemente de se tratar de monumento ou bem histórico, pelo art. 163 do CP, seria considerado um Dano Qualificado, punido com pena de detenção de seis meses a três anos e multa (além da pena correspondente à violência). Atualmente, a mesma conduta receberá uma pena de seis meses a um ano de detenção e multa. Mas isso somente quando for realizada contra patrimônio histórico, se realizada na fachada de um prédio administrativo, por exemplo, receberá o mesmo tratamento dispensado às propriedades privadas, ou seja, pena de detenção de seis meses a um ano e multa.
Percebe-se, portanto, que para fins penais o legislador atribuiu igual relevância aos patrimônios públicos e privados, diferenciando apenas aqueles que possuem comprovado valor artístico, histórico ou arqueológico.
Outro ponto que deve ser abordado é a delimitação do que se deve entender por pichação e grafitagem. Como vimos anteriormente, o legislador não deixa expresso o que é uma e outra conduta. Não há também nenhuma referência legislativa que determine o que caracteriza um e outro ato. Seria a utilização de tinta que caracterizaria o delito de pichação e grafitagem? Ou seria o ato de escrever e desenhar em fachadas?
Nosso posicionamento já foi externado. Entendemos que os atos de pichação e grafitagem podem ser realizados mediante utilização de outros artifícios além do uso de tinturas, apesar do fato de estas últimas serem mais freqüentes. De qualquer sorte, a ausência de disposições legais poderia gerar muitas dúvidas a respeito da matéria. Ciente disso, o legislador abriu o tipo penal, incluindo qualquer outro meio que conspurque a edificação urbana [06], fazendo com que uma pluralidade de atos possam ser compreendidos na hipótese do art. 65 da Lei N.º 9.605/98.
A dúvida, e neste ponto chamamos a atenção para a desproporcionalidade inaugurada pelo legislador, surgiria na seguinte situação: um jovem, utilizando uma talhadeira, retira parte da tinta e do reboco de um muro, formando uma série de perfurações lógicas que culminam em uma frase e um desenho (técnica de baixo-relevo). Estaríamos diante de um delito de dano ou de pichação e grafitagem?
Perante nosso entendimento, o delito seria de pichação e grafitagem, já que estas condutas, consoante interpretação morfológica, não são vinculadas ao uso de tinturas.
Porém, de acordo com verbo nuclear utilizado pelo legislador, o art. 65 da Lei N.º 9.605/98 faz referência a "sujar, manchar", transmitindo uma idéia de utilização de tintas e derivados. Logo, a conduta do exemplo acima é atípica em relação a esse delito. Isso porque não houve meramente o "emporcalhamento [07]" da fachada, mas sim a efetiva deterioração/danificação de um patrimônio alheio (foi quebrada a parede). Assim, apesar de ter efetuado um ato que apresenta natureza e finalidade de pichação e grafitagem, o agente não poderá responder por esse delito, pois não houve a conspurcação. Houve sim o crime de dano, o qual, por sua vez, apresentará penalidade mais branda, dependendo da circunstância.
Ou seja, em tese, os dispositivos vigentes possibilitam a realização de uma pichação, sem que esta possa ser enquadrada no delito previsto no art. 65 da Lei 9.605/98.
Argumento contrário a essa afirmação seria sustentar que o tipo penal supracitado refere três ações distintas. Ou seja, seriam puníveis os atos de "grafitar", "pichar" e "conspurcar". Tal posicionamento levaria à falsa conclusão de que todo o ato de pichação e grafitagem, ainda que não conspurque o bem, incidiria no tipo penal. Tal fato não ocorre por uma simples razão: a estrutura sintática empregada pelo legislador não admite esta interpretação. Caso quisesse ele expressar a idéia de três ações distintas teria formulado a frase da seguinte maneira: "Pichar, grafitar ou conspurcar edificação..." Ou seja, fica claro que o legislador utiliza os atos de pichar e grafitar, como exemplos de condutas passíveis de conspurcar edificações urbanas. Assim, qualquer ato de pichação e grafitagem, que ao invés de conspurcar acarretem em efetivo dano ao patrimônio, devem ser consideradas atípicas, ainda que constem expressamente no tipo penal (art. 65).

Ainda Vinicius Borges: “O atual cenário de desproporcionalidade e ineficácia é tão flagrante que podemos afirmar que, sob a óptica do direito penal, é mais grave escrever "Abaixo o Capitalismo Selvagem!!!" ou grafitar uma flor rosa com os dizeres "Paz e Amor!" em um alvo muro, privado, que pô-lo abaixo a golpes de marreta. A primeira conduta seria punida com uma pena de três meses a um ano de detenção e multa, enquanto que a segunda receberia uma punição entre um e seis meses de detenção ou multa”.

O PL105/2017
Colocados os fatos e algumas interpretações, convém dizer que este “parecer” não se limite aos “aspectos técnicos envolvidos”. Isso por sí só não seria possível visto o contexto social a qual o tema se insere.

A motivação do PL 105/2017 é nobre: reduzir atos que muitas vezes deixam a cidade com aspecto de sujeira e poluição imputando pesada pena pecuniária ao infrator. A dose do remédio poderá não surtir o efeito desejado, e ao contrário, gerar efeitos colaterais mais danosos a cidade.

Considerando que o ato está tipificado na Lei de Crimes Ambientais, e que a quase totalidade dos “infratores” que o PL alcançará tem o perfil de jovens pobres e periféricos, a pena pecuniária apenas trará mais um peso a vida desses jovens. O cadastro negativo no Cadin não acarretará nenhuma pena na prática para eles, que certamente não conseguiram arcar com a multa.

Por outro lado, o poder público perderá uma oportunidade de um diálogo amplo e franco com esse segmento. O graffiti por exemplo, tem raízes na pichação e hoje é socialmente aceito e incentivado. Salvador já foi referência na relação e integração de jovens pichadores com o projeto Salvador Grafita sendo destaque caderno Ilustrada do Jornal Folha de São Paulo, da edição dominical de 30 de outubro de 2005:

ARTE NOS MUROS
Aprovados em concurso e contratados pela prefeitura, jovens ganham profissão e mudam visual da capital baiana Salvador transforma pichadores em graffitiiros-servidores
LUIZ FRANCISCO
DA AGÊNCIA FOLHA, EM SALVADOR 
Um projeto da Prefeitura de Salvador transformou pichadores -muitos com passagens pela polícia- em servidores. Aprovados em concurso há cinco meses, 37 jovens que todas as noites deixavam as suas mensagens de protesto em muros públicos e particulares da capital baiana agora têm uma nova profissão -são graffitiiros profissionais.
"Passei sete anos de minha vida pichando paredes e não ganhei nada com isso. Agora, tenho poucos meses trabalhando com o graffiti e já me sinto reconhecido socialmente", disse Jackson Jesuíno Barbosa, 25, que faz parte do grupo de graffitiiros contratados pela Sedes (Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social) e Limpurb (Empresa de Limpeza Urbana de Salvador).
Desde o começo do projeto, cerca de 3.500 metros lineares de muros já foram grafitados, mudando a paisagem não apenas no centro de Salvador, área tradicionalmente visitada por turistas -80% dos graffitiiros moram na periferia e também executam trabalhos em seus bairros.
As mensagens deixadas pelos graffitiiros dependem do local de trabalho. "Onde há áreas verdes ou o mar, por exemplo, os trabalhos são ambientalistas. Onde há terreiros de candomblé ou quadras, trabalhamos com orixás e com o esporte", disse Josenildo Silva Mendes, 26.
O coordenador do projeto "Grafita Salvador", Edvando Luiz Carlos Pinto, disse que pelo menos mais 40 profissionais serão contratados até o final do verão.
"Estamos muito satisfeitos com o resultado do projeto. Além do colorido que a cidade está ganhando com esses painéis, houve uma sensível redução na incidência de pichação na cidade."
De acordo com o coordenador, muitas empresas e outros setores da iniciativa privada têm procurado a prefeitura para solicitar a confecção de painéis. "Já firmamos convênios para o fornecimento gratuito de material para os graffitiiros, o que demonstra que o nosso trabalho está sendo reconhecido."
Ex-pichador, Jadson Barbosa, 23, concorda com a opinião de Edvando Pinto. "Passamos da posição de destruidores para a de construtores."
Além do salário (R$ 400/mês) por cinco horas diárias de trabalho, vale-transporte e tíquete-alimentação, os graffitiiros ganharam uma nova fonte de renda -a realização de obras para particulares. Fora do horário de trabalho, os graffitiiros cobram, em média, R$ 50 por metro quadrado.
"Quem tem uma casa, um sítio ou qualquer outra propriedade e está interessado no trabalho de graffiti basta entrar em contato com a gente que indicamos o profissional", disse Edvando Pinto.
Jéssica Sinai, coordenadora de juventude da prefeitura, disse que os graffitiiros estão mudando, com um trabalho de conscientização, um hábito nocivo e comum nas cidades -a pichação.
"O mais importante é que os trabalhos não são realizados apenas em muros. Os graffitiiros também dão cores e vida aos madeirites que isolam obras públicas, como o metrô de Salvador."
O projeto de Salvador também ganhou uma maior dimensão depois que o prefeito João Henrique Carneiro (PDT), 45, formalizou uma parceria com a Escola de Belas Artes da UFBa (Universidade Federal da Bahia) para que os graffitiiros possam se aprimorar freqüentando oficinas e cursos de extensão da instituição.
"Queremos valorizar a arte e os artistas de rua, oferecendo, especialmente aos jovens, uma oportunidade de apresentar seu trabalho sem causar danos ao patrimônio público e privado."
De acordo com Carneiro, a arte do graffiti tem a mesma origem da pichação, mas os objetivos são diferentes. "Se o graffiti embeleza, a pichação polui. Se o graffiti apresenta sua contestação em forma de arte, a pichação expõe a sua fragilidade na inexpressividade de seus traços."
O concurso realizado pela prefeitura para contratar graffitiiros reuniu 108 candidatos -os três mais bem colocados ganharam R$ 1.000 em prêmios.
Acessado em: http://www1.folha.uol.com.br/fsp/ilustrad/fq3010200522.htm

Ademais o diálogo é um caminho para a construção da cidadania patrimonial, visto que a Fundação Gregório de Matos, órgão da Prefeitura Municipal que tem como função estruturar e executar políticas públicas culturais, criou recentemente uma Diretoria de Patrimônio em seu organograma. Para a psicóloga, mestra e doutora em letras, Ludmilla Zago que coordena pesquisa sobre justiça urbana e convivência na Faculdade de Direito da UFMG e dirige a ONG Borda Convivência, Cidade e Pesquisa, cita o exemplo do pichador Marú, preso em Belo Horizonte que afirmou que não sabia o que era patrimônio, quem era Portinari. “Isso mostra a necessidade de uma educação patrimonial, de envolver no debate, por exemplo, o pichador, que é uma figura que se envolve muito com a cidade. É preciso falar do uso do patrimônio, do direito da cidade, do que existe na cultura de rua que o ordenamento da cidade não consegue aplacar”.

Um exemplo claro desse déficit educacional e de cidadania é o que nos fala Roberto T. Oliveira, um dos diretores do documentário PIXO: “Para dar um exemplo dessa situação, um dos moleques que entrevistamos no filme é analfabeto, mas sabe ler pichação. Ele não entende letra de fôrma, mas decifra rapidamente uma parede pintada. Se os pichadores evoluírem, melhorarem de vida e começarem a pensar de outro jeito, a tendência é que o movimento acabe, pois a cidade vai se transformar numa coisa melhor”.

O “PARECER”
Em que pese seja uma prática que acompanha a evolução e a história do ser humano, tendo diversas interpretações que vão do “8 ao 80”, o pixo é uma prática em que não podem, a sociedade e governo, ficarem inertes a situação.

Considerando estar tipificado na Lei de Crimes ambientais, como já exposto aqui, OPINO pela sanção parcial do PL 107/2017,  VETANDO ao §1° que institui multa de R$3.000,00 (três mil reais). A multa, como já dito, não resolverá a situação, além de criar um outro problema: a lei nº 4659 de 16 de Dezembro de 1992, que o PL 107/2017 altera, não explicita a diferença entre pichação e graffiti, podendo causar uma retração na produção de grafitti na cidade hoje um ativo importante de arte urbana e atração de turistas em diversas cidades a exemplo de São Paulo, Nova York, Londres, etc..

Complementarmente, sugiro a criação de um Grupo de Trabalho envolvendo a Câmara de vereadores, e em especial o Vereador Alexandre Aleluia autor do PL em questão, a Prefeitura Municipal de Salvador e seus órgão correlatos ao tema em destaque a Fundação Gregório de Matos, a Secretaria de Políticas para Mulheres, Infância e Juventude, a Secretaria Municipal de Educação, a Guarda Municipal e a Secretaria Cidade Sustentável e Inovação, para o diálogo e a produção de um marco legal municipal mais atual e moderno que proporcione penas alternativas e educacionais a quem for flagrado cometendo atos tipificados na Lei de Crimes Ambientais como os aqui citados.

Assim como os muros de Pompéia e as rochas da Serra da Capivara, o Pixo nos dirá no futuro como jovens pobres se expressavam. Nosso papel, enquanto poder público, é fazer com que esse futuro chegue rápido.

Atenciosamente,


ANDRÉ MOREIRA FRAGA
Secretário






IImo Sr.
JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO
Chefe de Gabinete do Prefeito

Prefeitura Municipal do Salvador 
Salvador, 24 de junho de 2017.
OFÍCIO GABINETE/SECIS Nº 187/2017
Resposta ao Ofício n° 111/2017,

Trata-se de resposta ao pedido de apreciação de aspectos técnicos envolvidos  no Projeto de Lei 105/2017 que “Altera o art. 1º, seu caput e §1º, o parágrafo único do art. 9º; revoga os artigos 2º, 12 e 13; insere o art. 1º - A na Lei nº 4.659, de 16 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o uso abusivo de locais para propaganda de qualquer natureza e proíbe expressamente pichações em muros e paredes”, expedido pelo Gabinete do Prefeito à Secretaria Cidade Sustentável e Inovação – SECIS.

CONTEXTUALIZAÇÃO: PIXO, CRIME E EXPRESSÃO
A prática de expressão em muros atravessa milênios de história humana. Com nomes variados, hoje esses registros são fundamentais para o estudo de arqueólogos e historiadores. Os desenhos nos muros de Pompéia permitiram que pudéssemos entender como era a vida na sociedade romana dois mil anos atrás. Assim como as pinturas rupestres que adornam as rochas e que hoje integram o Parque Nacional da Serra da Capivara, no Piauí, retratam o cotidiano de nossos antepassados há 25 mil anos.

Já nas sociedades urbanas modernas e contemporâneas, a inscrição em muros passou por diversos períodos. Desde formas de protesto na Europa das décadas de 60, 70 e 80, ocupando espaços urbanos que antes se encontravam abandonados (edifícios ou blocos condominiais), onde instalaram verdadeiras sociedades alternativas, contrárias às políticas da época, até o graffiti que surge em Nova York nos anos 70, quando o Wild Style foi criado.

No Brasil, a pichação surge de forma mais visível durante o regime militar. A juventude usava como forma de expressão e como arma política, durante a ditadura que começou em 1964, a inscrição em muros com mensagens contra o regime de exceção.
 Eram basicamente frases curtas, manifestações diretas e objetivas contra a ditadura. Depois o movimento PUNK passou a demarcar territórios escrevendo nos muros. Daí, gerou-se a cultura do pixo.

Na atualidade a pichação ganha contornos de visibilidade social. Passa a representar uma forma para que jovens, pobres e periféricos possam ser vistos. Para os irmãos João Wainer e Roberto T. Oliveira, diretores do documentário PIXO, essa é uma autêntica manifestação da periferia. “É o protesto de quem recebe tudo o que tem de pior”, diz Wainer, que há anos fotografa essas “quebradas”. “Tudo é horrível: a escola, o hospital, a convivência com a polícia. As famílias são complicadas. Quando eles se expressam de alguma maneira, não dá para fazerem um troço bonitinho”. Nem legível, ao que tudo indica: “A pichação é sofisticadíssima. Criou um código que não é feito para a sociedade entender, mas sim para o parceiro da quebrada”, completa.

Ainda de acordo com Wainer o ato de pixar é um ato de protesto instintivo. O pichador o faz para aparecer. “É uma resposta a tudo de ruim que ele recebe da sociedade, mas que não tem preparo para conceituar. Além disso, é uma atitude coletiva, uma consciência coletiva dos pichadores, que seguem protestando”.

É uma lógica parecida com jovens que, nos bairros periféricos, se integram as forças do tráfico de drogas. Ainda de acordo com Wainer “Enquanto é o moleque na quebrada, quietinho e que não faz nada, ele não é ninguém. É um cara meio invisível. Mas quando começa a pichar, ele passa a ser alguém, a ter um status. Ele passa a ter valor e a partir daí aumenta a sua autoestima. Ele começa a achar que existe a partir do momento em que escreve seu nome numa parede alta e que os moleques da quebrada passam de ônibus e veem. Para eles já é alguma coisa. Não tem nada pior do que você ser ignorado. É melhor ser odiado do que ser ignorado. É essa a opção que eles fizeram”.

ARTE?
Para surpresa de todos que acompanhavam a exposição “Né Dans La Rue: Graffitti” (2009), o artista escolhido para pintar a fachada do prédio de vidro da Fundacão Cartier

em Paris foi o pixador de São Paulo Djan Ivson da Silva. Conhecido como Cripta, recebeu a tarefa de fazer um enorme pixo na parte mais nobre da exposição, a fachada do prédio envidraçado. “Estou arrepiado. O filme é uma obra-prima. Vou ligar para o David Lynch agora, ele precisa ver isso”, disse Hervé Chandès, diretor da Fundação Cartier, depois de assistir o documentário PIXO durante a exposição.
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Exposição “Né Dans La Rue: Graffitti” (Paris, 2009).





CRIME?

No artigo A pichação e a grafitagem na óptica do direito penal: delito de dano ou crime ambiental?”, Vinicius Borges de Moraes, demonstra como o ato já está titpificado na legislação brasileira. Segue:


No que tange à responsabilização criminal daquele que pratica a pichação ou grafitagem, antes da publicação da Lei N.º 9.605 de 12 de fevereiro 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), a matéria era tratada conforme o disposto no artigo 163 do Código Penal.
À luz da antiga interpretação (art. 163), o ato de "pichar" era tratado como uma conduta compreendida no tipo penal "destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia". Incorrendo neste artigo, o agente poderia ser punido com pena de detenção que variava de um a seis meses, ou multa. Caso o patrimônio deteriorado fosse público, o pichador seria enquadrado na forma qualificada do delito (inciso III), sofrendo assim uma pena mais grave, de seis meses a três anos de detenção e multa, além da pena correspondente à violência.
Hodiernamente, o dispositivo que tipifica a conduta encontra-se inserto na Lei N.º 9.605/98, mais precisamente no art. 65, que incrimina aquele que "pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano", imputando-lhe uma pena de detenção que pode variar de três meses a um ano de detenção e multa. O mesmo artigo, em seu parágrafo único agrava a pena mínima para seis meses, quando o ato for realizado em depreciação de monumentos ou bens tombados em razão do seu valor artístico, arqueológico ou histórico.
Assim, não é necessária uma grande análise para percebermos que o legislador achou por bem agravar a pena para os casos em que as pichações são cometidas em bens privados, atenuando-a para as ocorrências em detrimento dos bens públicos. Senão vejamos. Uma pichação contra o patrimônio privado, à luz do art. 163 do CP, seria punida com uma pena de um a seis meses de detenção, ou multa. À luz do dispositivo penal que atualmente trata da matéria, a pena será de
três meses a um ano de detenção e multa. Agora, se o delito for praticado contra bem público, independentemente de se tratar de monumento ou bem histórico, pelo art. 163 do CP, seria considerado um Dano Qualificado, punido com pena de detenção de seis meses a três anos e multa (além da pena correspondente à violência). Atualmente, a mesma conduta receberá uma pena de seis meses a um ano de detenção e multa. Mas isso somente quando for realizada contra patrimônio histórico, se realizada na fachada de um prédio administrativo, por exemplo, receberá o mesmo tratamento dispensado às propriedades privadas, ou seja, pena de detenção de seis meses a um ano e multa.
Percebe-se, portanto, que para fins penais o legislador atribuiu igual relevância aos patrimônios públicos e privados, diferenciando apenas aqueles que possuem comprovado valor artístico, histórico ou arqueológico.
Outro ponto que deve ser abordado é a delimitação do que se deve entender por pichação e grafitagem. Como vimos anteriormente, o legislador não deixa expresso o que é uma e outra conduta. Não há também nenhuma referência legislativa que determine o que caracteriza um e outro ato. Seria a utilização de tinta que caracterizaria o delito de pichação e grafitagem? Ou seria o ato de escrever e desenhar em fachadas?
Nosso posicionamento já foi externado. Entendemos que os atos de pichação e grafitagem podem ser realizados mediante utilização de outros artifícios além do uso de tinturas, apesar do fato de estas últimas serem mais freqüentes. De qualquer sorte, a ausência de disposições legais poderia gerar muitas dúvidas a respeito da matéria. Ciente disso, o legislador abriu o tipo penal, incluindo qualquer outro meio que conspurque a edificação urbana [06], fazendo com que uma pluralidade de atos possam ser compreendidos na hipótese do art. 65 da Lei N.º 9.605/98.
A dúvida, e neste ponto chamamos a atenção para a desproporcionalidade inaugurada pelo legislador, surgiria na seguinte situação: um jovem, utilizando uma talhadeira, retira parte da tinta e do reboco de um muro, formando uma série de perfurações lógicas que culminam em uma frase e um desenho (técnica de baixo-relevo). Estaríamos diante de um delito de dano ou de pichação e grafitagem?
Perante nosso entendimento, o delito seria de pichação e grafitagem, já que estas condutas, consoante interpretação morfológica, não são vinculadas ao uso de tinturas.
Porém, de acordo com verbo nuclear utilizado pelo legislador, o art. 65 da Lei N.º 9.605/98 faz referência a "sujar, manchar", transmitindo uma idéia de utilização de tintas e derivados. Logo, a conduta do exemplo acima é atípica em relação a esse delito. Isso porque não houve meramente o "emporcalhamento [07]" da fachada, mas sim a efetiva deterioração/danificação de um patrimônio alheio (foi quebrada a parede). Assim, apesar de ter efetuado um ato que apresenta natureza e finalidade de pichação e grafitagem, o agente não poderá responder por esse delito, pois não houve a conspurcação. Houve sim o crime de dano, o qual, por sua vez, apresentará penalidade mais branda, dependendo da circunstância.
Ou seja, em tese, os dispositivos vigentes possibilitam a realização de uma pichação, sem que esta possa ser enquadrada no delito previsto no art. 65 da Lei 9.605/98.
Argumento contrário a essa afirmação seria sustentar que o tipo penal supracitado refere três ações distintas. Ou seja, seriam puníveis os atos de "grafitar", "pichar" e "conspurcar". Tal posicionamento levaria à falsa conclusão de que todo o ato de pichação e grafitagem, ainda que não conspurque o bem, incidiria no tipo penal. Tal fato não ocorre por uma simples razão: a estrutura sintática empregada pelo legislador não admite esta interpretação. Caso quisesse ele expressar a idéia de três ações distintas teria formulado a frase da seguinte maneira: "Pichar, grafitar ou conspurcar edificação..." Ou seja, fica claro que o legislador utiliza os atos de pichar e grafitar, como exemplos de condutas passíveis de conspurcar edificações urbanas. Assim, qualquer ato de pichação e grafitagem, que ao invés de conspurcar acarretem em efetivo dano ao patrimônio, devem ser consideradas atípicas, ainda que constem expressamente no tipo penal (art. 65).

Ainda Vinicius Borges: “O atual cenário de desproporcionalidade e ineficácia é tão flagrante que podemos afirmar que, sob a óptica do direito penal, é mais grave escrever "Abaixo o Capitalismo Selvagem!!!" ou grafitar uma flor rosa com os dizeres "Paz e Amor!" em um alvo muro, privado, que pô-lo abaixo a golpes de marreta. A primeira conduta seria punida com uma pena de três meses a um ano de detenção e multa, enquanto que a segunda receberia uma punição entre um e seis meses de detenção ou multa”.

O PL105/2017
Colocados os fatos e algumas interpretações, convém dizer que este “parecer” não se limite aos “aspectos técnicos envolvidos”. Isso por sí só não seria possível visto o contexto social a qual o tema se insere.

A motivação do PL 105/2017 é nobre: reduzir atos que muitas vezes deixam a cidade com aspecto de sujeira e poluição imputando pesada pena pecuniária ao infrator. A dose do remédio poderá não surtir o efeito desejado, e ao contrário, gerar efeitos colaterais mais danosos a cidade.

Considerando que o ato está tipificado na Lei de Crimes Ambientais, e que a quase totalidade dos “infratores” que o PL alcançará tem o perfil de jovens pobres e periféricos, a pena pecuniária apenas trará mais um peso a vida desses jovens. O cadastro negativo no Cadin não acarretará nenhuma pena na prática para eles, que certamente não conseguiram arcar com a multa.

Por outro lado, o poder público perderá uma oportunidade de um diálogo amplo e franco com esse segmento. O graffiti por exemplo, tem raízes na pichação e hoje é socialmente aceito e incentivado. Salvador já foi referência na relação e integração de jovens pichadores com o projeto Salvador Grafita sendo destaque caderno Ilustrada do Jornal Folha de São Paulo, da edição dominical de 30 de outubro de 2005:

ARTE NOS MUROS
Aprovados em concurso e contratados pela prefeitura, jovens ganham profissão e mudam visual da capital baiana Salvador transforma pichadores em graffitiiros-servidores
LUIZ FRANCISCO
DA AGÊNCIA FOLHA, EM SALVADOR 
Um projeto da Prefeitura de Salvador transformou pichadores -muitos com passagens pela polícia- em servidores. Aprovados em concurso há cinco meses, 37 jovens que todas as noites deixavam as suas mensagens de protesto em muros públicos e particulares da capital baiana agora têm uma nova profissão -são graffitiiros profissionais.
"Passei sete anos de minha vida pichando paredes e não ganhei nada com isso. Agora, tenho poucos meses trabalhando com o graffiti e já me sinto reconhecido socialmente", disse Jackson Jesuíno Barbosa, 25, que faz parte do grupo de graffitiiros contratados pela Sedes (Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social) e Limpurb (Empresa de Limpeza Urbana de Salvador).
Desde o começo do projeto, cerca de 3.500 metros lineares de muros já foram grafitados, mudando a paisagem não apenas no centro de Salvador, área tradicionalmente visitada por turistas -80% dos graffitiiros moram na periferia e também executam trabalhos em seus bairros.
As mensagens deixadas pelos graffitiiros dependem do local de trabalho. "Onde há áreas verdes ou o mar, por exemplo, os trabalhos são ambientalistas. Onde há terreiros de candomblé ou quadras, trabalhamos com orixás e com o esporte", disse Josenildo Silva Mendes, 26.
O coordenador do projeto "Grafita Salvador", Edvando Luiz Carlos Pinto, disse que pelo menos mais 40 profissionais serão contratados até o final do verão.
"Estamos muito satisfeitos com o resultado do projeto. Além do colorido que a cidade está ganhando com esses painéis, houve uma sensível redução na incidência de pichação na cidade."
De acordo com o coordenador, muitas empresas e outros setores da iniciativa privada têm procurado a prefeitura para solicitar a confecção de painéis. "Já firmamos convênios para o fornecimento gratuito de material para os graffitiiros, o que demonstra que o nosso trabalho está sendo reconhecido."
Ex-pichador, Jadson Barbosa, 23, concorda com a opinião de Edvando Pinto. "Passamos da posição de destruidores para a de construtores."
Além do salário (R$ 400/mês) por cinco horas diárias de trabalho, vale-transporte e tíquete-alimentação, os graffitiiros ganharam uma nova fonte de renda -a realização de obras para particulares. Fora do horário de trabalho, os graffitiiros cobram, em média, R$ 50 por metro quadrado.
"Quem tem uma casa, um sítio ou qualquer outra propriedade e está interessado no trabalho de graffiti basta entrar em contato com a gente que indicamos o profissional", disse Edvando Pinto.
Jéssica Sinai, coordenadora de juventude da prefeitura, disse que os graffitiiros estão mudando, com um trabalho de conscientização, um hábito nocivo e comum nas cidades -a pichação.
"O mais importante é que os trabalhos não são realizados apenas em muros. Os graffitiiros também dão cores e vida aos madeirites que isolam obras públicas, como o metrô de Salvador."
O projeto de Salvador também ganhou uma maior dimensão depois que o prefeito João Henrique Carneiro (PDT), 45, formalizou uma parceria com a Escola de Belas Artes da UFBa (Universidade Federal da Bahia) para que os graffitiiros possam se aprimorar freqüentando oficinas e cursos de extensão da instituição.
"Queremos valorizar a arte e os artistas de rua, oferecendo, especialmente aos jovens, uma oportunidade de apresentar seu trabalho sem causar danos ao patrimônio público e privado."
De acordo com Carneiro, a arte do graffiti tem a mesma origem da pichação, mas os objetivos são diferentes. "Se o graffiti embeleza, a pichação polui. Se o graffiti apresenta sua contestação em forma de arte, a pichação expõe a sua fragilidade na inexpressividade de seus traços."
O concurso realizado pela prefeitura para contratar graffitiiros reuniu 108 candidatos -os três mais bem colocados ganharam R$ 1.000 em prêmios.
Acessado em: http://www1.folha.uol.com.br/fsp/ilustrad/fq3010200522.htm

Ademais o diálogo é um caminho para a construção da cidadania patrimonial, visto que a Fundação Gregório de Matos, órgão da Prefeitura Municipal que tem como função estruturar e executar políticas públicas culturais, criou recentemente uma Diretoria de Patrimônio em seu organograma. Para a psicóloga, mestra e doutora em letras, Ludmilla Zago que coordena pesquisa sobre justiça urbana e convivência na Faculdade de Direito da UFMG e dirige a ONG Borda Convivência, Cidade e Pesquisa, cita o exemplo do pichador Marú, preso em Belo Horizonte que afirmou que não sabia o que era patrimônio, quem era Portinari. “Isso mostra a necessidade de uma educação patrimonial, de envolver no debate, por exemplo, o pichador, que é uma figura que se envolve muito com a cidade. É preciso falar do uso do patrimônio, do direito da cidade, do que existe na cultura de rua que o ordenamento da cidade não consegue aplacar”.

Um exemplo claro desse déficit educacional e de cidadania é o que nos fala Roberto T. Oliveira, um dos diretores do documentário PIXO: “Para dar um exemplo dessa situação, um dos moleques que entrevistamos no filme é analfabeto, mas sabe ler pichação. Ele não entende letra de fôrma, mas decifra rapidamente uma parede pintada. Se os pichadores evoluírem, melhorarem de vida e começarem a pensar de outro jeito, a tendência é que o movimento acabe, pois a cidade vai se transformar numa coisa melhor”.

O “PARECER”
Em que pese seja uma prática que acompanha a evolução e a história do ser humano, tendo diversas interpretações que vão do “8 ao 80”, o pixo é uma prática em que não podem, a sociedade e governo, ficarem inertes a situação.

Considerando estar tipificado na Lei de Crimes ambientais, como já exposto aqui, OPINO pela sanção parcial do PL 107/2017,  VETANDO ao §1° que institui multa de R$3.000,00 (três mil reais). A multa, como já dito, não resolverá a situação, além de criar um outro problema: a lei nº 4659 de 16 de Dezembro de 1992, que o PL 107/2017 altera, não explicita a diferença entre pichação e graffiti, podendo causar uma retração na produção de grafitti na cidade hoje um ativo importante de arte urbana e atração de turistas em diversas cidades a exemplo de São Paulo, Nova York, Londres, etc..

Complementarmente, sugiro a criação de um Grupo de Trabalho envolvendo a Câmara de vereadores, e em especial o Vereador Alexandre Aleluia autor do PL em questão, a Prefeitura Municipal de Salvador e seus órgão correlatos ao tema em destaque a Fundação Gregório de Matos, a Secretaria de Políticas para Mulheres, Infância e Juventude, a Secretaria Municipal de Educação, a Guarda Municipal e a Secretaria Cidade Sustentável e Inovação, para o diálogo e a produção de um marco legal municipal mais atual e moderno que proporcione penas alternativas e educacionais a quem for flagrado cometendo atos tipificados na Lei de Crimes Ambientais como os aqui citados.

Assim como os muros de Pompéia e as rochas da Serra da Capivara, o Pixo nos dirá no futuro como jovens pobres se expressavam. Nosso papel, enquanto poder público, é fazer com que esse futuro chegue rápido.

Atenciosamente,


ANDRÉ MOREIRA FRAGA
Secretário






IImo Sr.
JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO
Chefe de Gabinete do Prefeito
Prefeitura Municipal do Salvador

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